ANPD lança consulta pública para facilitar adoção da LGPD em empresas de pequeno porte

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Atenta às dificuldades de empresas de pequeno porte para disseminar a cultura de proteção de dados e cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) colocou no ar em 30 de agosto, segunda-feira, a consulta pública referente às regras específicas para esses agentes. O prazo para o encerramento da consulta pública está previsto para 29 de setembro de 2021.

No documento, a ANPD deixa claro que a dispensa, ou flexibiliza as obrigações contidas na resolução, “não isenta, em qualquer caso, os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento de outras disposições legais e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais”.

Na busca pelo processo mais ágil e menos dispendioso para as empresas de menor porte adotarem a LGPD, uma das principais propostas trazidas pela consulta pública é a dispensa do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, versão brasileira do DPO (Data Protection Officer, como é chamado na GDPR, a Lei de Proteção de Dados da União Europeia).

Segundo o documento publicado pela ANPD, “Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD”. Essa dispensa, porém, não exime a empresa de manter comunicação com o titular de dados. A minuta deixa claro que “o agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados”.

A minuta classifica microempresas e empresas de pequeno porte como sociedade empresária simples, sociedade simples, empresa de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Esse grupo inclui o microempreendedor individual, devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se enquadre nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Com relação a startups, a minuta define como “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021”.

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